STJAgInt no AREsp 2.921.352
Limitação administrativa de imóvel: improcedente
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Limitação administrativa de imóvel
- Improcedente
- O magistrado é o destinatário final da prova
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. A AFERIÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapossamento administrativo contra a Fazenda Pública. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - No que trata da alegada do violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se objetiva pertinência, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - Em relação à apontada violação dos arts. 369 e 373, I, do CPC/2015, sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe a apreciação da suficiência ou não do acervo probatório. A aferição acerca da necessidade ou não de dilação probatória por esta Corte Superior demandaria o reexame do conjunto fático exposto nos autos, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.526.138/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.751.097/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.019.378/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019; REsp n. 989.214/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; REsp n. 1.761.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/9/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.