STJAREsp 2.682.884
Duplicata: fundamentação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Duplicata
- Fundamentação
- Deficiente
- Caráter técnico
- Comando normativo
- Insuficiente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE. CARÁTER TÉCNICO. DISPOSITIVO NÃO INDICADO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao caráter técnico do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Inviável a pretensão recursal de reconhecimento de nulidade da duplicata, pois o recorrente não indicou de modo preciso o dispositivo supostamente violado. Inteligência da Súmula nº 284/STF.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.