TSTAIRR 20153-26.2014.5.04.0261
Piso salarial regional: categoria profissional organizada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Piso salarial regional
- Categoria profissional organizada
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Honorários na Justiça do Trabalho
- Ação Civil Pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL REGIONAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ORGANIZADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever a íntegra do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista ou a íntegra do capitulo da decisão regional, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, hipótese dos autos. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, inviabilizando o seguimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Honorários na Justiça do Trabalho; Ação Civil Pública