TSTAg-AIRR 0000713-73.2023.5.06.0002
Deserção do recurso de revista detectada no primeiro juízo de admissibilidade
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Indeferimento
- Não comprovação de insuficiência econômica
- Ausência de recolhimento do preparo após intimação
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. A decisão deve ser mantida, pois os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Registre-se, inicialmente, que não se ignora a pendência de julgamento do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)”. Entretanto, até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao referido tema. No caso, a reclamada requereu, pela primeira vez, no recurso de revista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido, contudo, foi indeferido pelo TRT, ao fundamento de que não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira. Em seguida, foi concedido prazo de cinco dias para a regularização do preparo. Transcorrido o prazo sem que a reclamada efetuasse o recolhimento, o primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, por deserção. Verifica-se que o despacho denegatório do recurso de revista está conforme a Súmula nº 463, II, do TST, que prevê que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica não decorre de mera declaração de hipossuficiência, sendo indispensável a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Julgados. Mantida a deserção do recurso de revista, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora