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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 35800-78.2012.5.17.0161

Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: deserção

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo interposto por uma das empresas executadas, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final", exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto. Esta Subseção reconhece a deserção dos embargos em situação similar, quando a parte questiona nas razões dos embargos, além de outros temas relacionados ao contrato de trabalho, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem a liquidação da quantia devida. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Responsabilidade Civil do Empregador; Tomador de Serviços / Terceirização; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos; Valor Arbitrado; Condições da Ação

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