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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.479

Dissolução de sociedade comum e apuração de haveres

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMUM E APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e dos arts. 141 e 492 do CPC.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de dissolução de sociedade comum e apuração de haveres, cumulada com perdas e danos.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a sociedade e sua dissolução, condenou ao pagamento de danos materiais em quantia certa com correção e juros, e fixou lucros cessantes a apurar.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à congruência entre causa de pedir, pedidos e condenação em pecúnia, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido e a sentença incorreram em julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se o critério de relevância do art. 105, § 2º, da CF (EC n. 125/2022) constitui premissa de admissibilidade no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de extrapolação dos limites da lide demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à delimitação consensual do acervo, preclusão e valoração técnica do laudo pericial.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de julgamento extra petita quando o provimento decorre como consequência lógica do pedido, interpretado de forma sistemática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre a interpretação sistemática dos pedidos e a consequência lógica do provimento jurisdicional".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 492 e 1.022; CF, art. 105, § 2º, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.079/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021.

Tese

"1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre a interpretação sistemática dos pedidos e a consequência lógica do provimento jurisdicional".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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