TSTAIRR 0020102-14.2023.5.04.0030
Doença ocupacional: nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborais
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborais
- Estabilidade provisória acidentária
- Indenizações por danos morais e materiais
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS – ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as questões referentes à configuração de doença ocupacional, ao nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades laborais, à estabilidade provisória acidentária e às indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 75.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator