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Jurisprudências

TSTRR 20972-38.2022.5.04.0016

Contribuições assistenciais: modulação de efeitos

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR (Tema 935 da Repercussão Geral) em 12/09/2023, firmou a tese de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 2. No dia 26 de novembro de 2025, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que " fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade ". 3. Assim, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese firmada no Tema 935, de modo que não é permitida a cobrança retroativa de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado em período anterior a 11 de setembro de 2023. 4. Na espécie, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato autor para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos a título de contribuição assistencial referente exercício de 2018/2019, de todos os empregados. 5. Diante dos efeitos da modulação realizada pela Suprema Corte, é indevida a cobrança de valores a título de contribuição assistencial referente exercício de 2018/2019 dos empregados não sindicalizados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 40 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento dos valores devidos a título de contribuição assistencial referente ao exercício de 2018/2019 apenas dos empregados não sindicalizados.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Honorários Advocatícios

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