TSTAg-EDCiv-RRAg 11589-75.2017.5.03.0004
Multa por embargos de declaração protelatórios: não atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Não atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista
- Gratificação de Função
- Correção Monetária
- Incorporação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .". Na presente situação, a parte não transcreve qualquer fragmento que represente os fundamentos adotados pelo TRT para o deslinde da controvérsia. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Gratificação de Função; Correção Monetária; Incorporação; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência