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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.773.589

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais de advogado público

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SENTIDO DIVERSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO.

1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso especial, na parte conhecida, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnara, especificamente, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrairia a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Após a interposição do agravo em recurso especial e antes do julgamento da decisão monocrática agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar reclamação constitucional ajuizada pela parte agravante, cassou o acórdão que havia reconhecido a inexigibilidade da devolução dos valores percebidos a título de honorários sucumbenciais acima do teto remuneratório constitucional, com trânsito em julgado certificado.

3. Em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de origem proferiu novo acórdão, por meio do qual reconheceu, em sentido diametralmente oposto ao anteriormente adotado, a obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos em excesso ao teto constitucional.

4. A cassação do acórdão que servia de suporte ao recurso especial, com a prolação de novo julgamento de teor diverso, constitui fato superveniente de efeito desconstitutivo, a ser considerado pelo julgador nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, ainda que em sede de Tribunal Superior, retirando do recurso especial o seu objeto.

5. Diante da inexistência jurídica do acórdão originalmente impugnado, não subsiste utilidade na manutenção de decisão fundada nos fundamentos daquele aresto, impondo-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial.

6. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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