STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.167.183
Omissão
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Considerando que o pagamento da última parcela do ajuste decorrente de acordo administrativo foi realizado em dezembro de 2009 e que a ação ordinária foi ajuizada em 17/12/2014, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito. Contudo, há de ser sanada omissão para que integre o acórdão recorrido a informação de que as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão prescritas.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.