TSTAg-AIRR 10068-14.2022.5.03.0136
Vínculo de emprego: grupo econômico
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Grupo econômico
- Óbice de natureza processual
- Descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. 2. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios