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Jurisprudências

STFARE 1.541.256 AgR

Representação de inconstitucionalidade em face da lei nº 2.288/2007 do município de sananduva/rs

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI Nº 2.288/2007 DO MUNICÍPIO DE SANANDUVA/RS. MANDATO EM CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO OU SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. AFASTAMENTO SEM DIREITO A REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento pacífico no sentido de que não viola os arts. 5º, XVII; 8º; e 37, VI, da Constituição Federal a norma local que estabelece condições específicas para a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista.

2. Legitimidade e validade da atuação legislativa municipal que, no exercício da autonomia garantida a todos os entes federativos, estabelece que a licença do servidor para o exercício do mandato sindical será concedida sem remuneração.

3. Norma da Constituição Estadual que garante licença remunerada dirige-se aos servidores estaduais, não interferindo na autonomia municipal.

4. Agravo interno provido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno, de modo a conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul e, por consequência, julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta na origem, assentando a constitucionalidade do art. 116 da Lei 2.288/2007, do Município de Sananduva/RS. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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