TSTAg-AIRR 11056-34.2015.5.03.0054
Fase de execução: contribuição previdenciária
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Contribuição previdenciária
- Interpretação da legislação infraconstitucional
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE EMPRESA POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem; Correção Monetária; Recuperação Judicial; Coisa Julgada; Transcendência; Condições da Ação