TSTAg-AIRR 0100847-31.2021.5.01.0063
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista da companhia municipal de limpeza urbana
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Concorrencial
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Comlurb
- Prerrogativas processuais da fazenda pública em juízo
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Deserção afastada
- Esta e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO LUCRATIVO – PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do presente agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO LUCRATIVO – PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO – DESERÇÃO AFASTADA. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionando no sentido de que à COMLURB não são extensíveis as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Contudo, em melhor análise da matéria, entendo que a COMLURB faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, mormente no tocante à isenção de custas e depósito recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, fixou a tese de que “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Conforme o Decreto-Lei nº 102/1975, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana, COMLURB, é uma sociedade de economia mista que tem como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro e como objeto a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, aí englobados a coleta domiciliar, a limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, bem como a limpeza e higienização de hospitais municipais. Assim, é de se concluir que a COMLURB faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tendo em vista prestar serviço público sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. No mesmo sentido, julgados do STF e desta e. Corte Superior. Nesse passo, ante a constatação de que a reclamada, ora agravante, se equipara à Fazenda Pública em juízo, afasto a deserção do recurso de revista declarada no primeiro juízo de admissibilidade e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. “LIMBO PREVIDENCIÁRIO”. “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” (ANÁLISE CONJUNTA). REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. No presente caso, a partir da análise do recurso de revista interposto, verifica-se que a parte não realizou, nos capítulos das temáticas em exame, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a transcrição feita fora do capítulo da temática em exame, no início das razões recursais e de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora