STJAgInt no AREsp 2.632.276
Transporte aéreo internacional de carga: convenção de montreal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo internacional de carga
- Convenção de montreal
- Limitação indenizatória
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustentou a agravante que o recurso especial merecia provimento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão e pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a limitação indenizatória prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal na ação de regresso ajuizada por seguradora sub-rogada em face de transportadora aérea internacional; (ii) determinar se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição do agravo interno desprovido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente a Convenção de Montreal ao caso de extravio parcial de carga em transporte aéreo internacional.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a prevalência das normas internacionais sobre a legislação infraconstitucional, inclusive quanto à tarifação da responsabilidade civil da transportadora aérea.
5. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo a indenização observar o teto de Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma da carga, na ausência de declaração especial de valor.
6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, autorizando a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de recurso manifestamente protelatório, o que não se constatou no presente caso, dado o caráter necessário e legal do agravo interno como via recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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