STJAREsp 2.533.166
Cumprimento de sentença: impugnação apresentada sob a égide do CPC/1973
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Impugnação apresentada sob a égide do CPC/1973
- Recuperação judicial
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Exigência de complementação de depósito judicial
- Competência do juízo universal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE, ADEMAIS, COM A ATUAL SISTEMÁTICA PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual a recorrente, empresa em recuperação judicial, alegou violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, por desconsiderar que o crédito em discussão estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o crédito em discussão está sujeito ao plano de recuperação judicial da recorrente, sendo vedada a exigência de complementação de depósito judicial; e (iii) a decisão recorrida violou o princípio da par conditio creditorum.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.
4. A exigência de garantia do juízo, prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, torna-se inaplicável a empresas em recuperação judicial, devendo ceder espaço a medidas que priorizem a preservação da empresa e a implementação do plano de recuperação, em conformidade com os arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sendo esta a maior garantia de realização de ativos e preservação de interesses sociais.
5. O Código de Processo Civil de 2015, ao abolir a exigência de garantia do juízo como condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, reflete uma evolução normativa que privilegia a obtenção de efeito suspensivo apenas em situações justificadas, sendo incompatível com o regime de recuperação judicial a satisfação individual de um credor em detrimento dos demais, em respeito ao princípio da par conditio creditorum.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser controlados pelo juízo universal, sendo vedada a realização de medidas constritivas que comprometam o cumprimento do plano de recuperação.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.