TSTAg-AIRR 0000346-80.2022.5.05.0012
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos
- Enquadramento como bancário
- Ainda consignou que “a previsão contida na Súmula nº 239 do c
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Evidencia-se que a parte não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, pois, em que pese a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, não apresentou o trecho da decisão regional que rejeitou os aludidos embargos de declaração quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim, não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional não se encontra em consonância com a Súmula 239 do TST na medida em que a matéria foi decidida com base no conjunto fático-probatório constante dos autos. Destacou o Tribunal Regional que o reclamante laborou em prol de empresas terceiras e que trabalhava apenas na manutenção dos equipamentos de informática, ressaltando, em interrogatório, que "tinha tarefas de atendimento da tecnologia e equipamentos do banco; que não fazia atendimento a clientes, mas tratava apenas dos equipamentos utilizados pelos serviços do banco". Ainda consignou que “a previsão contida na Súmula nº 239 do c. TST não especifica a quantidade de serviços que devem ser prestados a terceiros para afastar a exceção prevista na sua regra, cumprindo ressaltar que o demandante visa, com o presente recurso horizontal, a revisão do conjunto probatório dos autos”. Decisão regional em sentido diverso demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator