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Jurisprudências

TSTRR 511-61.2020.5.21.0042

Negativa de prestação jurisdicional: competência da justiça do trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Competência da justiça do trabalho
  • Reparação por danos material e moral
  • Recomposição atuarial de contribuição previdenciária privada
  • Petros

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando-se possível decisão favorável no mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art.282, § 2.º, do CPC. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide envolvendo pedido de indenização por danos materiais contra ex-empregador, decorrentes de prejuízos sofridos no valor do benefício de complementação de aposentadoria. 2. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que " a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho ". 3. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Trata-se de ação em que se discute a pretensão dos reclamantes de indenização por danos morais e materiais decorrentes de valores indevidamente descontados a título de contribuição extraordinária, com o intuito de promover um equacionamento de déficit do Plano de Previdência Privada - PETROS. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 5. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por maioria, dar provimento ao agravo quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho" para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. II) por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por possível violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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