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Jurisprudências

TSTRR 519-26.2014.5.04.0461

Execução: índices de atualização dos débitos trabalhistas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, a sentença arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. 4 . Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 5. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que, sobre os depósitos do FGTS sobre as parcelas objeto da condenação, deverá ser aplicado o índice próprio do órgão gestor do FGTS, na forma prevista na Lei 8.036/90. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual, deve observar o mesmo índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme entendimento consubstanciado na OJ 302 da SBDI-I do TST. Precedentes. 3. Deve ser observado o entendimento exarado pelo STF nos autos da ADC-58, em que foram definidos os índices de atualização dos débitos trabalhistas, quais sejam, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da executada, por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da executada, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observados, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da exequente, por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da exequente, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos de FGTS decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os mesmos índices aplicáveis às demais parcelas trabalhistas, conforme entendimento consubstanciado na OJ 302 da SBDI-I do TST. Deve ser observado o entendimento exarado pelo STF nos autos da ADC-58, em que foram definidos os índices de atualização dos débitos trabalhistas, quais sejam, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (juros e correção monetária). Devem ser observados, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024.

Indexação

Correção Monetária; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras

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