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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.108.160

Isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, xiv, da lei 7.713/1988

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Indeferimento de produção de outras provas
  • Princípio do livre convencimento motivado
  • Fundamento inatacado
  • Alegação de ocorrência de alienação mental
  • Acórdão amparado no exame da documentação
  • Ganho de capital

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO AMPARADO NO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GANHO DE CAPITAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.

2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

3. O recurso especial não atacou o fundamento do acórdão recorrido posto em linha de que, embora intimada, a parte agravante não postulou a produção de outras provas, de modo que incide a Súmula n. 283/STF.

4. O acórdão recorrido considerou o conjunto probatório para afastar a alegação de que a parte agravante é portadora de alienação mental, razão pela qual seria necessário adentrar ao exame das provas para se chegar à conclusão diversa, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

5. Não houve enfrentamento, ainda que lateralmente, dos fundamentos do acórdão recorrido que afastaram a alegação de que inexiste aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica e de acréscimo patrimonial na cessão de crédito com deságio. Incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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