TSTAg-RR 1000568-50.2020.5.02.0023
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau, que decidiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do ente público pelo fato de o reclamante não ter comprovado a culpa in vigilando deste. Tanto assim que constou do acórdão regional que "não há que cogitar na transferência ao ente público do ônus da prova do efetivo controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas sim deve ficar demonstrado pelo empregado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador ", bem como que "Não verificado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva dos entes públicos e o dano sofrido pelo trabalhador, ou seja, o comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, não há que se cogitar na responsabilização da 2ª e 3ª reclamadas, eis que não verificadas condutas culposas". Em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperiosa a manutenção da ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Ente Público; Regime 12 x 36