Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.118.573

Previdência privada: correção monetária e juros

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA ATÉ RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E, APÓS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao fundamento da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à modalidade de incidência da taxa SELIC sob a Lei 14.905/2024; e (ii) se é juridicamente possível a cumulação do IPCA com a taxa SELIC, inclusive de forma composta/capitalizada, nas condenações cíveis posteriores à vigência do Código Civil de 2002, em contexto de previdência privada com recomposição de reserva matemática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão estadual enfrentou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

4. A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que, após a vigência do Código Civil de 2002, a taxa SELIC é o parâmetro dos juros legais moratórios (art. 406 do CC), vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária, por já englobar juros e correção.

5. A sistemática fixada pelo Tribunal de origem - correção monetária pelo IPCA até a recomposição da reserva matemática e, após o aporte, incidência exclusiva da taxa SELIC - está em conformidade com a jurisprudência dominante, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; inviável a pretensão de cumulação do IPCA com a SELIC em regime composto/capitalizado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.