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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.208.464

Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA CONTROLE POSTERIOR DE CONSTRIÇÕES REALIZADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPUDENCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte de origem enfrentou de modo nítido e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, razão pela qual o julgamento em sentido diverso do pretendido não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois houve mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem comprovação de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Da leitura do próprio paradigma, inclusive, se extrai entendimento oposto àquele propugnado pela parte agravante.

3. O processamento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. O juízo da execução fiscal determina os atos constritivos, enquanto o juízo da recuperação judicial exerce controle posterior e pode determinar substituição de bens essenciais, mediante cooperação jurisdicional (cf. AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.336.422/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no CC n. 207.617/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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