STJAgRg no AREsp 3.364.974
Receptação qualificada: celular roubado adquirido por comerciante do ramo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação qualificada
- Celular roubado adquirido por comerciante do ramo
- Negativa de substituição da pena
- Manutenção no recurso especial
- Alegada premissa fática inexistente na culpabilidade
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CELULAR ROUBADO ADQUIRIDO POR COMERCIANTE DO RAMO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE NA CULPABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE NEGATIVADA POR CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. FATO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por receptação qualificada. Em sua loja de conserto e venda de celulares, adquiriu aparelho produto de roubo. A pena ficou em 3 (três) anos e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, depois do afastamento da reincidência. A decisão agravada manteve a negativa de substituição da pena, porque a culpabilidade negativa basta, por si, para afastá-la.
2. O agravante sustenta que a culpabilidade foi negativada por crime cometido durante o cumprimento de pena. Afirma que o fato ocorreu antes do trânsito em julgado da condenação anterior. Pede a substituição da pena ou a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode veicular tese não deduzida no recurso especial; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante o cumprimento de pena, quando o fato antecede o trânsito em julgado da condenação anterior.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial impugnou apenas a reutilização da culpabilidade negativa para negar a substituição da pena. A alegação de premissa fática inexistente surgiu somente no agravo regimental. A inovação recursal é inviável nessa via.
5. O acórdão recorrido assentou que o crime ocorreu entre 14 e 15 de janeiro de 2024. Assentou também que a condenação anterior foi proferida e transitou em julgado em 18 de janeiro de 2024. Na data do fato, portanto, o agravante não cumpria pena nem fruía benefícios da execução. A contradição resulta das próprias premissas do acórdão e configura ilegalidade flagrante, sanável de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
6. Afastada a única circunstância judicial desfavorável, a pena-base volta ao mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. A confissão espontânea não reduz a pena aquém do mínimo (Súmula n. 231/STJ). O agravante não é reincidente e tem todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Faz jus, assim, ao regime aberto e à substituição da pena por duas restritivas de direitos (arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.