STJAgInt no AREsp 2.917.698
Liberação de veículo apreendido: inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Liberação de veículo apreendido
- Inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída
- Necessidade de dilação probatória
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Acórdão em harmonia com a jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aos fundamentos de que a controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que o mandado de segurança, na hipótese, seria inadequado ante a ausência de prova pré-constituída.
2. A Corte a quoao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo com o objetivo de liberar os veículos apreendidos, concluiu que "a comprovação dos fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante exige dilação probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de segurança. Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo conjunto probatório dos autos".
3. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que a impetração foi devidamente instruída com prova pré-constituída, incluindo o termo de apreensão do veículo, notas fiscais e outros documentos que demonstram a desproporcionalidade da medida administrativa adotada pela Receita Federal - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.