STJAgInt no AREsp 2.909.353
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Falsificação de assinatura
- Negócio jurídico inexistente
- Teoria da aparência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL E REQUISITOS DA POSSE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA AFASTADA.
1. O agravo em recurso especial que enfrenta, com argumentação específica, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, preenche o requisito da dialeticidade e afasta a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, devendo se conhecer do recurso.
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte.
3. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade da prova pericial, do preenchimento dos requisitos da ação possessória e da configuração da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta, ou mesmo de inexistência do ato, que impede a produção de qualquer efeito jurídico válido, contaminando toda a cadeia de transmissões subsequente.
5. A proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé e a teoria da aparência não têm o condão de convalidar negócio jurídico nulo em sua origem por ausência de manifestação de vontade do titular do direito de propriedade, prevalecendo a segurança jurídica do registro imobiliário e o direito daquele que não consentiu com a alienação.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.