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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.792.754

Extinção de ação cautelar antecedente: honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a extinção da ação cautelar antecedente sem resolução do mérito, com a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção de ação cautelar antecedente, por superveniente perda do objeto, implica a condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a ação principal é extinta por nulidade do título executivo.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão recorrido pelo STJ, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a extinção da ação cautelar antecedente, por perda do objeto, não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade.

5. A decisão recorrida não pode ser revista pelo STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de que o novo CPC exclui a possibilidade de ações cautelares autônomas não afasta a condenação em honorários, pois a cautelar, mesmo acessória, gera ônus sucumbenciais.

7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A extinção de ação cautelar antecedente por perda do objeto não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 305 a 310; 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.458.304/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A extinção de ação cautelar antecedente por perda do objeto não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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