STJAgRg no AREsp 3.146.476
Estelionato qualificado: "golpe olx"
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Arbitragem e Mediação
- Estelionato qualificado
- "golpe olx"
- Intermediação
- Desclassificação
- Qualificadora configurada
- Dosimetria
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. "GOLPE OLX". INTERMEDIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A qualificadora do art. 171, § 2º-A, do CP, está devidamente demonstrada, pois as informações que viabilizaram a prática da fraude foram fornecidos pelo verdadeiro proprietário do veículo, aqui caracterizado como terceiro induzido a erro, sem os quais a vítima não haveria transferido a importância.
2. Ao convencer o proprietário do veículo a excluir o anúncio da plataforma digital (ardil), o agravantes obtiveram, de forma exclusiva, os dados necessários à consecução da fraude (anúncio próprio) contra a vítima.
3. O envolvimento de terceiros na prática delitiva não é elemento essencial do crime de estelionato digital; portanto, não integra o tipo penal. No caso, o acórdão destacou que o ilícito prejudicou tanto a plataforma OLX quanto o proprietário do veículo, que foi induzido/manipulado a participar da operação.
4. As consequências do delito para a vítima agregaram maior desvalor à conduta perpetrada, pois a importância perdida provinha de rescisão trabalhista e o automóvel tinha por finalidade o exercício de atividade laboral. Assim, a fundamentação é idônea.
5. A fixação de 20 e 16 dias-multa, respectivamente, sob nenhum aspecto pode ser considerada desproporcional, ante a existência de duas vetoriais negativadas, considerado o intervalo entre o máximo e mínimo de 350 dias.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.