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Jurisprudências

TSTRR 10351-05.2019.5.15.0008

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracterizada

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracterizada
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Processo de Alçada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. 1. Os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das alegações relevantes para o desfecho da controvérsia. 2. Nessas circunstâncias, se, a despeito da interposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional deixa de examinar questões relevantes para o desfecho da lide, impõe-se decretar a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. 3. Considerando o teor das questões suscitadas no Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e renovadas em sede de Embargos de Declaração que, caso confirmadas, se mostrariam aptas a macular a imparcialidade, idoneidade e lisura do Processo Administrativo Disciplinar, que culminou na exoneração do autor, conclui-se pela caracterização de omissão acerca de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas veiculados no Agravo de Instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dele conhecer quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão das pp. 3.045-3.047, prolatado por ocasião do exame dos Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante contra o acórdão que apreciou seu Recurso Ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo exame dos Embargos de Declaração veiculados às pp. 3.007-3.043, pronunciando-se, de forma expressa e específica, acerca das seguintes questões: 1) cerceamento de defesa, ofensa ao direito de ampla defesa e ao devido processo legal, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2019 da Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, sob o enfoque dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 37, cabeça, da Constituição Federal, 157, cabeça e parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da falta de oitiva das testemunhas que teriam sido arroladas pelo autor: ex-prefeito municipal, ex-assessora jurídica Roseli de Mello Franco, dois bombeiros militares e conselheiros tutelares do Município de Ribeirão Bonito/SP; 2) julgamento da Reclamação Trabalhista nº 0010580-96.2018.5.15.0008, ajuizada pelo autor contra o ente municipal, com o reconhecimento do desvio de finalidade e anulação do PAD nº 01/2018 da Prefeitura Municipal de Ribeiro Bonito/SP, em que aplicada ao autor pena de suspensão por 90 dias com prejuízo da remuneração - suspensão que teria sido usada, no PAD nº 01/2019 (objeto da presente ação), como fundamento para a caracterização de reincidência e consequente aplicação da pena de demissão; 3) fato de que a perda de audiência, referida como um dos fundamentos da demissão do autor, teria se dado na Reclamação Trabalhista nº 0010580-96.2018.5.15.0008, ajuizada pelo próprio autor contra o Município, visando à anulação de PAD nº 1/2018, no qual aplicada pena de suspensão; 4) arquivamento do inquérito civil nº 14.0406.0000036/2018-0 do Ministério Público do Estado de São Paulo - que foi usado com um dos fundamentos da instauração do PAD 1/2019, enquanto indicativo de "atuação falha" do setor jurídico da Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito -, à luz do artigo 9º, cabeça, da Lei nº 7.347/85, que prevê o arquivamento do inquérito civil se o órgão do Ministério Público se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil; 5) existência, à época da instauração do PAD 1/2019, de outros dois assessores jurídicos nomeados por cargo em comissão - Fernando Rafael Casari e Márcia de Arruda Destefani -, além da ex-assessora jurídica Roseli de Mello Franco, que, mesmo após ter sido processada por ato de improbidade administrativa pelo Município de Ribeirão Bonito, sob representação do autor, foi indicada pelo então Prefeito para assessorar no PAD 1/2019, que culminou na demissão do autor; 6) provas e documentos trazidos pelo autor sobre "perdas de prazos", "não comparecimento em audiências" e "21 perdas de prazo no segundo semestre de 2019 e no início de 2020, na ausência do embargante como procurador municipal" - Id f7d2bb4, Id b9f048d e documentos anexos, Id 2c41b18; 7) confissão da preposta do Município de Ribeirão Bonito em audiência quanto às acenadas perdas de prazos e perdas de audiências em processos trabalhistas - Id 7fef454 -, que não sabia dizer como funcionava a repartição do trabalho e dos processos entre o autor e os demais assessores; 8) assédio moral sofrido pelo autor, conduzido pela ex-assessora jurídica Roseli de Mello Franco, antes da instauração do PAD 1/2019, conforme depoimento da testemunha João Paulo Zitelli Santos, no PAD nº 01/2019 (id c199c88), no sentido de que teria sido procurado pela ex-assessora jurídica Roseli de Mello Franco para avisar o autor de que pedisse exoneração do cargo de procurador municipal para não passar por processo administrativo disciplinar na prefeitura, pois isso "prejudicaria a carreira dele nos próximos concursos"; 9) afastamento do "fato 7" apontado no PAD 1/2019, considerada a não caracterização de ilegalidade no ajuizamento de Ação Civil Pública (para evitar o colapso da procuradoria municipal), em face da suspensão preventiva, aplicada ao autor no PAD nº 01/2018, ter sido julgada ilegal no processo nº 0010580- 96.2018.5.15.0008; 10) relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ofício do autor ao ex-prefeito municipal atinente à sobrecarga de trabalho na Procuradoria Municipal de Ribeirão Bonito/SP - Id d034a80, Id 664fd1d (p. 8) c/c Id 55017da (pergunta de nº 3 das pp. 13 e 20); 11) indicação das provas quanto à acusação objeto do "fato 3" do PAD nº 01/2019 - inspeção da vigilância sanitária - lacração do clube Ribeirão Bonito B.O.356/2018 -, que demonstrem que o embargante cometeu ilegalidade e/ou insubordinação pela entrada em estabelecimento comercial interditado para acompanhamento de vistoria de competência exclusiva do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, esclarecendo: a) o autor interveio durante o ato de inspeção ou interveio após o ato de interdição do Ribeirão Bonito Clube consubstanciado em ato administrativo perfeito, válido e eficaz? b) o ato de interdição do Ribeirão Bonito Clube ainda estava em trâmite ou já havia se concretizado? c) com base em qual ato administrativo do ex-prefeito municipal o embargante teria cometido insubordinação e qual seria o documento do processo a comprová-la? d) em qual dispositivo do Código de Posturas do Município de Ribeirão Bonito (cf. Id 3985db1, Id 3914d1c, Id ac81df9 e Id 3df8596) constaria a proibição de simples entrada em estabelecimentos comerciais interditados? 12) análise das provas e documentos trazidos pelo autor quanto à acusação objeto do denominado "Fato 2" do PAD nº 1/2019 - atuação do autor em execução fiscal movida contra seu genitor -, considerando que a execução teria sido movida por ele próprio contra seu genitor, tendo em vista ser o único procurador municipal ocupante de cargo efetivo, e os termos de ciência sobre o deferimento de pedidos de sobrestamento também teriam sido protocolados em outras 18 (dezoito) execuções fiscais no mesmo dia 25/10/2018, consoante evidenciariam os links constantes no Recurso Ordinário interposto (cf. Id 495dca1, fls. 172/174); 13) análise das provas e documentos que comprovariam ofensas aos princípios da impessoalidade e da moralidade no PAD que culminou na demissão do autor, com destaque para os seguintes aspectos: a) a ex-assessora jurídica Roseli de Mello Franco, ao fim do relatório final apresentado, teria inserido acusação que não foi objeto de investigação no PAD (cf. item "8", às fls. 20 de ID 1f588ea), consoante fls. 138, in fine/143 do recurso ordinário Id 495dca1 (subcapítulo XV.3.4 - Do "processo que envolve uma multa de R$1.200.000,00" apontado no relatório final do PAD); b) haveria omissão intencional no relatório final de parte do depoimento da testemunha Marcella Piccolo Flora prestado no PAD, no sentido de que os assessores jurídicos outrora nomeados na Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito/SP iam trabalhar duas vezes por semana e no sentido de que o departamento jurídico estava sendo "tocado" pelas estagiárias (cf. capítulo XIII, às fls. 89/95 do recurso ordinário); c) manifestação equivocada da ex-assessora jurídica Roseli de Mello Franco no sentido de que o autor teria perdido prazo em uma ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual - Id ca066bb; d) pedidos de desistência nas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo autor enquanto procurador municipal em face do ex-prefeito municipal - Id 3f73613 e Id 22d09db; e) liminar conquistada em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo autor enquanto procurador municipal contra o ex-prefeito municipal, menos de dois meses antes da abertura do PAD nº 01/2019 - Id da68482. Prejudicado o exame dos demais temas veiculados no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Processo de Alçada

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