STFHC 277.222 AgR
Legislação penal especial: paciente condenada pelo crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Legislação penal especial
- Paciente condenada pelo crime de tráfico ilícito de drogas
- Inaplicabilidade
- Circunstâncias indicativas de dedicação ao tráfico
- Regime inicial mais gravoso
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA VALORADA PARA ELEVAR A PENA-BASE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenada à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
II. Questões em discussão
2. Saber se é possível, no caso, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Verificar se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso do que o fechado.
4. Averiguar se o trânsito em julgado da condenação constitui óbice ao conhecimento da pretensão deduzida em habeas corpus e se, no caso, estão presentes circunstâncias que autorizem sua superação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de ser inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à dedicação do acusado ao tráfico de drogas quando utilizada como fundamento para afastar a causa de diminuição da pena pelo delito de tráfico previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.
6. A conclusão da dedicação da paciente ao tráfico ilícito de drogas foi amparada por elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos no acórdão de segundo grau e na decisão ora impugnada, os quais, na minha compreensão, destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos, o que, de fato, afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. Considerando que a reprimenda foi fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão e que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida, mostra-se adequado o regime inicial fechado, na linha, aliás, do que dispõem o art. 59, III, do Código Penal — CP, combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. Em consulta ao andamento processual da Apelação 0025622-14.2019.8.19.0066, no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — TJRJ, verifica-se que a condenação ora impugnada transitou em julgado em 21/7/2025. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
9. A defesa não apresenta qualquer insurgência específica contra o trânsito em julgado da condenação, expressamente apontado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações de insuficiência de elementos concretos para afastar a incidência da minorante prevista na Lei de Drogas e de necessidade de desconsideração da quantidade de entorpecente apreendido para fins de fixação do regime prisional.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.