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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.970

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reincidência específica
  • Reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante, prisão convertida em preventiva; encerrada a instrução, sobreveio condenação às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; negado o recurso em liberdade.

3. As decisões anteriores. Juízo sentenciante manteve a custódia preventiva e indeferiu o recurso em liberdade, em razão de reincidência específica e risco concreto de reiteração delitiva, reputando insuficientes medidas cautelares diversas; Tribunal de origem confirmou a segregação cautelar; decisão agravada indeferiu a liminar no habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva evidenciados pela reincidência específica e pela contumácia delitiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública no caso concreto, à luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP; (iii) saber se é possível assegurar recurso em liberdade após condenação em primeiro grau quando persistem os motivos da custódia e o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, à vista de fundamentação concreta extraída dos autos que evidenciam periculosidade do agente, reincidência específica e histórico de reiteração delitiva, inclusive prática do crime durante execução penal, justificando a garantia da ordem pública.

6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para evitar a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, sendo inaplicáveis diante do histórico de contumácia do agravante.

7. Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar e tendo o paciente permanecido preso durante a instrução criminal, não se admite o recurso em liberdade após o édito condenatório.

8. Inexistência de flagrante ilegalidade e ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando comprovado risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por reincidência específica e contumácia na prática criminosa. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante de histórico de reiteração delitiva, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.

3. Persistindo os motivos da custódia, não se assegura o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados indicados fora de citações.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando comprovado risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por reincidência específica e contumácia na prática criminosa. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante de histórico de reiteração delitiva, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.

3. Persistindo os motivos da custódia, não se assegura o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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