STJEDcl no AREsp 2.699.137
Omissão: honorários advocatícios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Omissão
- Honorários advocatícios
- Premissa fática equivocada
- Acolhimento com efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, decorrente da adoção de premissa fática equivocada sobre a fixação de honorários na origem, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício.
2. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.