STFARE 1.574.504 AgR-ED
Rejeição: rediscussão da matéria
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Rejeição
- Rediscussão da matéria
- Inovação argumentativa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Rejeição. Rediscussão da matéria. Inovação argumentativa. .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou multa processual de 1% sobre o valor da causa.
2. O embargante busca o conhecimento do recurso, alegando omissão e obscuridade na decisão embargada, bem como a necessidade de análise da Lei nº 14.289, de 2022, e a rediscussão da matéria.
3. A Segunda Turma aplicou a multa processual em julgamento unânime, conforme o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os Embargos de Declaração foram utilizados para as hipóteses de cabimento previstas em lei; (ii) saber se houve omissão na análise da Lei nº 14.289, de 2022, ou obscuridade na aplicação da multa; e (iii) saber se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscussão da matériaa.
III. Razões de decidir
5. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas a obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material..
6. A alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.289, de 2022, constitui inovação argumentativa, pois não foi mencionada na petição de interposição do agravo regimental.
7. A aplicação da multa foi devidamente fundamentada na decisão monocrática, que alertou sobre a possibilidade de sua incidência em casos de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, e foi aplicada após o julgamento unânime pela improcedência do recurso.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
9. O requerimento de baixa em diligência para buscar a celebração de Acordo de Não Persecução Civil é desnecessário, pois sua formalização independe da remessa dos autos.
10. O embargante busca a reforma da decisão sob o pretexto de sanar suposto vício, o que é incabível em sede de aclaratórios.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 337; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.021, § 5º, 1.022, 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.576.798-AgR-ED/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/02/2026; STF, RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; STF, ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.