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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.197.171

Responsabilidade civil: omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Responsabilidade civil
  • Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
  • Acórdão devidamente justificado
  • Legitimidade passiva da união e ausência de prescrição
  • Ocorrência de danos morais
  • Termo inicial da incidência de juros moratórios

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO NA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO DO DANO - LAUDO. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. Em relação à alegada violação do art. 485, VI, do CPC, o entendimento desta Corte Superior é no mesmo sentido do julgamento regional (aplicação da Súmula 83/STJ) - de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010" (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

3. Acerca da apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n .1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". Portanto, é irretocável o aresto ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória - Súmula 83/STJ.

4. As ponderações do aresto firmando a ocorrência de danos morais e fixando a respectiva reparação foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

5. O momento de incidência de correção monetária (Súmula 362/STJ), ou seja, do arbitramento) e juros de mora igualmente está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, do conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, a partir do momento em que se tem conhecimento do laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação - óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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