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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.848

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Medidas cautelares alternativas
  • Insuficiência no caso concreto
  • Cerceamento de defesa

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, ABUSO DA CONFIANÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E EVASÃO APÓS OS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERÍCIA EM CELULAR DE TERCEIRO NÃO RÉU E DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, COM DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental não demonstra ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, a qual se fundamenta, concretamente, na gravidade do fato (abuso sexual de criança de 5 anos em ambiente doméstico e com abuso de confiança), na periculosidade evidenciada pelo modus operandi e na evasão do agravante após os fatos, além da conveniência da instrução.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas, à luz das circunstâncias do caso (CPP, arts. 312 e 319).

3. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento das diligências é motivado e a vítima será ouvida por depoimento especial, nos termos da Lei n. 13.431/2017, sendo a perícia pretendida em celular de terceiro não réu e o estudo psicossocial desnecessários ao momento processual.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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