STJAREsp 3.149.702
Compra e venda de imóvel em loteamento irregular
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel em loteamento irregular
- Nulidade do contrato
- Responsabilidade solidária
- Reconhecimento de firma e data do negócio
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE FIRMA E DATA DO NEGÓCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por adquirentes e sociedade de CONSULTORIA contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em demanda de compra e venda de imóvel em loteamento irregular, na qual se reconheceu a nulidade contratual, a devolução dos valores pagos e a responsabilidade solidária dos réus.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação do art. 265 do CC sobre a solidariedade; (ii) o reconhecimento de firma e a fixação da data do negócio influem na validade/eficácia do contrato; (iii) o dissídio jurisprudencial estaria comprovado por cotejo analítico.
3. Não há como conhecer da alegada violação do art. 265 do CC por ausência de prequestionamento específico do dispositivo no acórdão estadual, inviabilizando a análise em recurso especial.
4. A revisão das premissas fáticas sobre a data do negócio, a relevância do reconhecimento de firma e a dinâmica dos pagamentos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico com indicação de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não bastando a transcrição de ementa.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.