TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000171-51.2022.5.21.0009
Alegação de erro material e omissão: no caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Alegação de erro material e omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º- A, I E III DA CLT A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme consignado no acórdão embargado, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que a parte transcreveu o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar de forma específica e delimitada, em quais fragmentos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas. Ressalta-se, ainda, que ficou assentado no acórdão embargado que a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização dos pontos específicos da controvérsia recursal. No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora