STJAgInt no AREsp 2.938.667
Servidor público municipal: ausência de cerceamento de defesa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Ausência de cerceamento de defesa
- Revisão do julgado
- Impossibilidade
- Intervalo intrajornada
- Falta de previsão legal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à não ocorrência do alegado cerceamento de defesa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando que o apelo especial não impugnou fundamento do acórdão, consubstanciado na ausência de previsão legal municipal para pagamento do intervalo intrajornada, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A convicção firmada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da prestação de horas extras decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.