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Jurisprudências

STJAREsp 2.754.232

Contrato de transporte: acidente de trânsito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou sua mitigação e os critérios para a fixação da indenização demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Em relação à exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, apenas será afastada nas seguintes hipóteses: fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou, ainda, em virtude da ocorrência de fato doloso e exclusivo de terceiro, sem conexão com a atividade de transporte.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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