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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.909.344

Doação de imóvel pelo município: adjudicação compulsória improcedente

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA IMPROCEDENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS ENCARGOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da falta de impugnação na contestação, é relativa, de forma que o magistrado não está impedido de, à luz das provas carreadas aos autos, formar livremente sua convicção, máxime quando em discussão bens e direitos públicos, cuja regra é a indisponibilidade.

3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se foi comprovado o cumprimento dos encargos que perfectibilizariam a doação do imóvel público, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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