STFRcl 79.492 AgR
Vínculo empregatício: aDPF nº 324/DF
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Vínculo empregatício
- ADPF nº 324/DF
- RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725)
- ADC nº 48/DF
- ADI nº 3.961/DF e ADI nº 5.625/DF
- Aderência estrita
Ementa
Agravo regimental na reclamação. Vínculo empregatício. ADPF nº 324/DF. RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725). ADC nº 48/DF. ADI nº 3.961/DF e ADI nº 5.625/DF. Aderência estrita. Ausência. Uso como sucedâneo recursal. Vedação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação constitucional, por ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e os paradigmas apontados e pelo uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e os paradigmas indicados como afrontados.
4. O Tribunal reclamado fundou sua decisão no conjunto fático-probatório, de modo que se mostra incabível a reanálise nesta via processual.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.