TSTAg-AIRR 0010423-41.2022.5.15.0087
Competência da justiça do trabalho: retificação do perfil profissiográfico previdenciário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário
- Não reconhecimento
- Julgados
- Prescrição
- Retificação de perfil profissiográfico previdenciário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar questão envolvendo a obrigação de preenchimento e de retificação da guia PPP, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, já que configura dever do empregador decorrente do contrato laboral. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a pretensão de retificação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para fins de prova junto à Previdência Social tem cunho declaratório e, por isso, não se submete à prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator