STJAgInt no REsp 2.211.422
Plano de saúde: honorários sucumbenciais
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo sobre condenação em quantia certa e obrigação de fazer
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido com o tratamento, mantendo-se o afastamento dos danos morais.
2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais visando ao fornecimento de materiais para procedimento cirúrgico, em que o Tribunal local reconheceu sucumbência recíproca, partilhou custas e despesas e fixou honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), sob fundamento de inestimabilidade do proveito econômico da cobertura parcial dos materiais.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial admitido. Decisão monocrática reformou a base de cálculo dos honorários para incidir em 10% sobre a condenação (proveito econômico), e manteve o acórdão quanto aos danos morais. A agravante sustenta a impossibilidade de fixação de honorários sobre a parcela ilíquida da obrigação de fazer.
II. Questão em discussão
4. Saber se, em demandas de cobertura de tratamento médico, os honorários de sucumbência devem incidir sobre condenações ao pagamento de quantia certa e sobre a obrigação de fazer, tendo como base o proveito econômico obtido com o tratamento, afastando-se a fixação por equidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, nas sentenças que reconhecem o direito à cobertura de tratamento médico, os honorários sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e também sobre a obrigação de fazer, tomando por base o proveito econômico obtido com o tratamento.
6. No caso concreto, mostra-se correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico da cobertura do tratamento, sendo inaplicável a equidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015 quando mensurável o proveito econômico.
7. Os argumentos da agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida na íntegra.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico do tratamento).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.