TSTEDCiv-RR 21154-47.2019.5.04.0010
Responsabilidade subsidiária do ente público por mero inadimplemento
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público por mero inadimplemento
- Culpa in vigilando não demonstrada
- Vícios não constatados
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR ESTA TERCEIRA TURMA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público