STJAREsp 2.920.352
Cédula de crédito bancário: assinatura eletrônica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Assinatura eletrônica
- Relativamente incapaz sócia assistida
- Negócio empresarial
- Impugnação específica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RELATIVAMENTE INCAPAZ SÓCIA ASSISTIDA. NEGÓCIO EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução lastreados em cédulas de crédito bancário.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 107, 1.690 e 1.691 do CC por ausência de manifestação de vontade da relativamente incapaz e de assistência válida; (ii) é possível afastar os óbices sumulares aplicados na origem.
3. A assinatura eletrônica em cédula é válida para formação do título, afastada a alegada invalidade do negócio realizado no contexto da atividade empresarial, nos moldes delineados pelo acórdão.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão atrai, por analogia, a Súmula 283/STF; revisar a conclusão sobre benefício do empréstimo à sociedade demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.