TSTRR 20423-32.2020.5.04.0781
–em recuperação judicial (2.ª reclamada): rito sumaríssimo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- –em recuperação judicial (2.ª reclamada)
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Contrato de prestação de serviços evidenciado pelo tribunal regional
- Representação comercial descaracterizada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. –EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DESCARACTERIZADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. Apesar da utilização do termo "contrato de facção", dado ao pacto firmado entre as reclamadas, o Colegiado convenceu-se de que a natureza do documento não retrata mera relação comercial, mas sim verdadeira terceirização de serviços, em que a reclamada beneficiou-se da mão de obra do reclamante (Súm. 126 do TST). Nesse contexto, o Colegiado manteve a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada, reconhecida em sentença. 2. Do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não se vislumbra má aplicação do entendimento da Súmula 331, IV, do TST, mas consonância com os seus termos, em razão do proveito obtido pela recorrente com a força de trabalho do reclamante. 3. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização