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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011389-80.2022.5.15.0094

Rito sumaríssimo: gestante

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Contrato de trabalho temporário
  • Petciv-rrag
  • Superação da tese jurídica firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. PETCIV-RRAG - 1000059-12.2020.5.02.0382. SUPERAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que foram conhecidos e providos os recursos de revista das Reclamadas, ao fundamento de que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, segundo o qual “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória conferida à gestante, por entender que se aplicava ao caso a tese vinculante firmada em sede de repercussão geral no Tema 542. Colhe-se do acórdão ser incontroversa a pactuação de contrato de trabalho temporário, sob a égide da Lei 6.019/74, bem como que a rescisão contratual ocorreu em 5/9/2022. Acrescente-se que não há notícia nos autos de qualquer indício de fraude capaz de macular o pacto ou de ensejar o afastamento da referida Lei, o que conduz à conclusão pela regularidade da contratação temporária. De fato, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu, por maioria, o incidente de superação do referido precedente (PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382), firmando compreensão no sentido de que “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da nova decisão para “fixar o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal) como marco inicial da superação da tese firmada pelo Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051.” Na hipótese dos autos, é incontroverso que a rescisão contratual ocorreu em 5/9/2022, sendo, portanto, anterior ao marco inicial dos efeitos modulatórios. Desse modo, não se aplica aos autos o novo entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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