STJAREsp 3.002.052
Revisional de clausulas contratuais: multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Revisional de clausulas contratuais
- Extincao por ausencia de de interesse de agir
- Decisão surpresa não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINCAO POR AUSENCIA DE DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, adotando entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma efetiva e detida em todos os seus fundamentos, inviabilizando o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.