TSTAg-AIRR 0101408-06.2019.5.01.0005
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Controle de jornada
- Logo, a decisão agravada permanece incólume
- Dano moral
- Transporte de valores
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia posta ao seu exame, embora de maneira contrária aos interesses da reclamada, ao tempo em que demonstrou o efetivo controle da jornada pelo empregador. Nesse contexto, não prospera a arguição de negativa de prestação jurisdicional, de modo que a decisão agravada não admite reparos. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido consignou que, a despeito da possibilidade de a negociação coletiva dispor sobre a hipótese prevista no art. 62, I, do TST, à luz do decidido pelo STF no Tema 1.046, a cláusula coletiva não tem o condão de afastar de forma automática as horas extras trabalhadas pelo empregado, quando provado o efetivo controle da jornada pelo empregador e o não enquadramento na hipótese do art. 62, I, CLT. Nessa linha, o acórdão recorrido assentou que o fato de o trabalhador realizar serviços externos, por si só, não impede que se reconheça o controle de jornada, anotando que resta claro que havia possibilidade de fiscalização da jornada do reclamante, tanto que a própria reclamada apresentou os espelhos de ponto do empregado a partir de 16/1/2019. Logo, a decisão agravada permanece incólume. 3. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a conduta do empregador de exigir do trabalhador o transporte de valores, sem que este possua algum aparato de segurança, expondo a vida do trabalhador a riscos, configura ato ilícito que dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Dessa forma, decidiu que a conduta da reclamada causou lesão à dignidade, à honra e à moral do trabalhador, que caracteriza, sem sombra de dúvidas, o dano extrapatrimonial, sendo que essa espécie de dano moral dispensa prova, já que o fato, por si só, é suficiente para se verificar a lesão. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61 da Tabela de IRR do TST), fixou a seguinte tese jurídica: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator